Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000949-25.2026.8.16.0185 Recurso: 0000949-25.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Luiz Carlos da Rocha Requerido(s): Município de Curitiba/PR I- Luiz Carlos da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial em relação ao art. 124, I, do CTN, por entender que “o Tribunal de origem impôs ao recorrente o ônus de arcar com a integralidade da dívida tributária, ainda que sua propriedade se restrinja a uma pequena fração do imóvel. Em contrapartida, o acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em situação análoga, decidiu que a responsabilidade do coproprietário deve ser limitada à sua quota-parte, mesmo que o imóvel não esteja formalmente dividido” (mov. 1.1 – fl. 5). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade de IPTU proporcional à fração ideal do embargante (1,74%) em relação à imóvel de propriedade em condomínio. Pelo que se colhe do caso, a CDA foi lavrada e o ajuizamento da execução fiscal sucedeu não apenas em face do embargante (...) De acordo com as provas colacionadas, sem embargo, não houve a divisão do imóvel, conforme matrícula nº 77.867 (mov. 1.19), razão pela qual todos os proprietários possuem responsabilidade solidária (art. 124 do CTN). Sobre o imóvel em condomínio indiviso, o STJ já julgou no sentido de responsabilidade solidária dos coproprietários (...) (REsp n. 1.696.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12 /2017) (...) certo que a responsabilidade solidária decorre da lei, motivo pelo qual não procede o argumento de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Outrossim, embora o embargante sustente ter havido o ajuizamento da ação de divisão e demarcação – autos nº 32611-31.2013.8.16.0001 -, ainda não houve sentença definitiva.” (AC – mov. 27.1) (grifei). Como visto, a conclusão exarada pelo Órgão Julgador, acerca da responsabilidade solidária, está amparada nas provas dos autos, de sorte que inviável dissentir do entendimento recorrido, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Veja-se ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.908.157/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10 /2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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